Na leitura civilista aplicada à responsabilidade do Estado, o art. 186 do Código Civil funciona como “porta de entrada” da responsabilidade subjetiva, pois enfatiza a ideia de ato ilícito ligado à culpa (negligência, imprudência ou imperícia), embora isso seja problemático quando o dano decorre do funcionamento do serviço público e não de uma culpa individual identificável.
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