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#3619393

Para fins de esclarecer uma consulta realizada por uma parte interessada, Maria teve que explicar as peculiaridades do poder de polícia, à luz da moderna orientação do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, é correto afirmar que:

  • o poder de polícia não pode ser exercido por empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo que de estatais que prestem serviço público em regime de monopólio, considerando que tais agentes não podem alcançar a garantia da estabilidade prevista na Constituição;
  • os emolumentos relativos a serviços cartorários correspondem a taxa cuja hipótese de incidência é a prestação de serviços públicos, de modo que é inconstitucional a destinação de parcela de tais emolumentos a órgãos do Judiciário, pois a mencionada cobrança não envolve o exercício do poder de polícia;
  • as atividades de fiscalização e sanção de polícia podem ser delegadas, mediante lei, a particulares, tais como as normas que conferem aos bombeiros voluntários e associações voltadas para a defesa civil a competência para realizar vistorias e fiscalizações, bem como lavrar autos de infração;
  • a determinação legal quanto à necessidade de credenciamento de interessados para a realização de determinada atividade regulada não corresponde ao exercício do poder de polícia, considerando que tal atividade administrativa tem apenas caráter repressivo;
  • as medidas indiretas de coerção podem ser admitidas no âmbito do poder de polícia em relação às determinações que não são dotadas de autoexecutoriedade, a exemplo daquelas aplicáveis quando há recusa à vacinação obrigatória, regularmente determinada.
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