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#3714082

A sociedade empresária XPTO, interessada em celebrar parceria público-privada com o Estado de Mato Grosso do Sul, buscou informações junto à legislação de regência sobre a matéria, em especial, no que se refere à contraprestação da Administração Pública nos contratos administrativos.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.079/2004, é correto afirmar que a contraprestação da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por

  • ordem bancária, cessão de créditos tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos de uso comum do povo, além de outros meios admitidos em lei.
  • ordem bancária, cessão de créditos tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos de uso especial, além de outros meios admitidos em lei.
  • ordem bancária, cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de outros meios admitidos em lei.
  • cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face do Estado, outorga de direitos sobre bens públicos de uso comum do povo, além de outros meios admitidos em lei complementar.
  • cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face do Estado, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de outros meios admitidos em regulamento.
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