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#3253937

Imagine que, em agosto de 2023, para realizar determinada contratação, certa entidade administrativa fez publicar um edital de licitação, no qual optou por adotar a Lei nº 8.666/1993, na forma expressamente indicada no respectivo instrumento convocatório. 
Acerca dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, é correto afirmar que

  • é vedada a adoção da Lei nº 8.666/1993 nos editais publicados após a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021.
  • tal entidade administrativa poderia ser uma empresa pública, na medida em que a elas são aplicáveis as disposições finais e transitórias da Lei nº 14.133/2021.
  • considerando a determinação constante do edital, é viável a combinação do disposto na Lei nº 8.666/93 com dispositivos da Lei nº 14.133/2021, que possam conferir maior agilidade ao procedimento.
  • diante da opção realizada pela mencionada entidade administrativa, o respectivo contrato será regido pelas regras da Lei nº 8.666/1993 durante toda a sua vigência.
  • tal opção apenas seria possível se a entidade administrativa quisesse realizar a licitação pelas modalidades tomada de preço ou convite, que não foram consagradas na Lei nº 14.133/2021.
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