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#3619389

Mariana, titular de determinada serventia de serviço notarial e de registro, praticou conduta que acredita ser passível de caracterizar ato de improbidade administrativa, razão pela qual entendeu ser necessário aprofundar os seus conhecimentos acerca da hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, notadamente após a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992.
Ao estudar sobre o assunto, Mariana concluiu corretamente que:

  • a norma benéfica da Lei nº 14.230/2021 que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
  • é constitucional a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que confere ao Ministério Público a legitimidade privativa para o ajuizamento de tal ação, bem como para a celebração de acordo de não persecução civil;
  • o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, incluindo os novos marcos temporais, deve retroagir para alcançar os atos praticados antes de sua vigência, pois na sua aplicação há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à justiça e da proteção da confiança;
  • a penalidade de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual o beneficiário seja sócio majoritário, nesse último aspecto, é inconstitucional, diante da intransmissibilidade das sanções, revelando-se inconstitucional a majoração do prazo de tal sanção promovida pela Lei nº 14.230/2021;
  • prescreve em cinco anos a pretensão de ressarcimento ao erário, fundada na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, incidindo tal prazo, portanto, para os atos praticados após a vigência das alterações normativas.
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