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#3168118

Considere que no curso da execução de um contrato administrativo para construção de um viaduto, regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração contratante tenha identificado a necessidade de alterar o método construtivo em relação àquele previsto no projeto básico disponibilizado juntamente com o edital da licitação. Ocorre que a alteração da metodologia ensejará custos adicionais, não previstos no momento da formulação das propostas e não cobertos pelo contrato assinado. Diante de tal situação, a Administração

  • poderá alterar unilateralmente o contrato, desde que os custos decorrentes da alteração da metodologia não ultrapassem 50% do valor original do contrato, devidamente atualizado, ou mediante acordo com o contratado.
  • poderá alterar o contrato para adequação da metodologia de execução, prescindindo da concordância do contratado, porém vedada qualquer medida que importe majoração do valor originalmente contratado a título de reequilíbrio econômico financeiro.
  • deverá rescindir o contrato e promover a subsequente adequação do projeto básico e objeto, realizando nova licitação. Já que se afigura vedada a alteração da forma de execução de contrato já licitado e assinado.
  • possui a prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato, promovendo o reequilíbrio da equação econômico-financeira e, caso Identificada falha de projeto, tem o dever de proceder à apuração de responsabilidades e adotar medidas para o ressarcimento dos custos suportados.
  • somente poderá alterar o objeto do contrato firmado para adequação do projeto e da metodologia de execução se contar com a concordância do contratado, mediante aditamento contratual com a necessária recomposição dos custos unitários.
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