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Em conformidade com o Art. 1º da Lei 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21, constitui atos de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, sendo qualquer ação ou omissão dolosa, ensejando, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas e notadamente:

  • permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço inferior ao de mercado.
  • conceder benefício administrativo ou fiscal observando as formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
  • realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
  • doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, excluindo fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
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