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#2161011

A licitação, com a integralidade dos procedimentos de suas fases interna e externa, é a regra geral para as aquisições e alienações públicas. Por meio dela, os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, entre outros, são concretizados. Todavia há hipóteses em que a legislação autoriza um processo licitatório mais abreviado, sem prejuízo dos procedimentos da sua fase interna. Nesse cenário, assinale a alternativa que apresenta uma possibilidade legalmente prevista de licitação dispensável, na qual esse rito ocorre de acordo com as disposições vigentes da Lei nº 8.666, de 1993

  • Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, poderá a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebração do contrato nas condições ofertadas por esses, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, prorrogável, com a devida justificativa da manutenção da situação, por uma única vez, por até igual período.
  • Para a impressão dos diários oficiais, dos formulários padronizados de uso da Administração e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, e que tenham sido criados para esse fim específico em data anterior à vigência da referida lei.
  • Na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.
  • Para contratação de serviços técnicos de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoa e restauração de obras de arte e bens de valor histórico, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, vedada para contratação de serviços de publicidade e divulgação.
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