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#2970094

No exercício da função relativa ao cargo de técnico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi regularmente investido, Astolfo praticou a conduta de revelar fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, promovendo beneficiamento por informação privilegiada, sendo certo que ele assevera que a sua conduta foi culposa.
Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, a aludida conduta de Astolfo: 

  • está tipificada dentre os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que não admitem a modalidade culposa e cujo rol é taxativo;
  • está tipificada dentre os atos de improbidade em todas as situações consagradas na norma, que comportam rol exemplificativo e que admitem a modalidade culposa e a dolosa;
  • está tipificada dentre os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, cujo rol é taxativo e que admitem somente a modalidade dolosa;
  • não está tipificada em nenhum dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, que admitem as modalidades culposa e dolosa, cujo rol é exemplificativo;
  • não está tipificada dentre quaisquer dos atos de improbidade consagrados na aludida norma, que pormenoriza as condutas puníveis de forma taxativa em todos os casos e que não admitem a modalidade culposa em nenhuma hipótese.
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