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#2393450

Considerando a natureza jurídica dos convênios administrativos, é correto afirmar que referidos ajustes

  • podem ser firmados entre pessoas administrativas, hipótese em que não há obrigatoriedade de autorização legislativa, requisito de validade exigido nos casos em que são firmados entre pessoas de direito público e entidades privadas, porquanto, nesse último caso, os interesses não são paralelos e comuns e há repasse de recursos públicos à entidade de direito privado.
  • são firmados entre pessoas administrativas, hipótese em que há obrigatoriedade de autorização legislativa, sob pena de nulidade de pleno direito, porquanto são instrumentos utilizados para realização de transferências voluntárias.
  • podem ser firmados entre pessoas administrativas, hipótese em que poderá haver necessidade de autorização legislativa, como requisito de validade do ajuste, e entre pessoas de direito público e entidades privadas, desde que, nessa última hipótese, não haja repasse de recursos públicos.
  • podem ser firmados entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades privadas, havendo, neste último caso, interesses contrapostos, razão pela qual há necessidade de autorização legislativa e, no primeiro, interesses paralelos e comuns necessários para desenvolvimento de atividades de competência comum definidas no artigo 23 da Constituição Federal.
  • podem ser firmados entre pessoas administrativas, ou entre estas e entidades privadas, para realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração, independentemente de autorização legislativa.
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