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Anulada / Desatualizada
#1666789

No que concerne ao tratamento que os arts. 100 a 126 da Lei nº 8.666/93 dão aos crimes de licitação, é correto afirmar que  

  • são crimes de ação penal pública incondicionada, admitindo-se, contudo, ação penal privada subsidiária da pública.
  • são crimes de ação penal pública condicionada à representação do órgão lesado.
  • são crimes de ação penal pública, que admitem a forma condicionada ou incondicionada, a depender da qualidade do agente criminoso.
  • eventual sentença absolutória passará por reexame necessário ou “recurso de ofício”.
  • eventual decisão concessiva de “habeas corpus” passará por reexame necessário ou “recurso de ofício”, ainda que proferida por órgão colegiado.
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