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#3649395

Ana, servidora pública, ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, na administração pública indireta do Município Alfa, após completar os requisitos exigidos pela ordem jurídica, teve sua aposentadoria voluntária deferida pela estrutura estatal competente. No entanto, tinha dúvidas se o ato de aposentadoria teria sua legalidade apreciada, por outra estrutura estatal, para fins de registro.
Ao consultar um especialista, foi corretamente informado à Ana que

  • como ela é servidora pública, o ato de aposentadoria deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente.
  • a legalidade do ato de aposentadoria deve ser apreciada, pelo Tribunal de Contas competente, em momento anterior à sua expedição.
  • apesar de ser servidora pública, o seu ato de aposentadoria não deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente.
  • o ato de aposentadoria somente deve ser objeto de registro perante o Tribunal de Contas competente caso a aposentadoria tenha sido deferida no âmbito do regime próprio de Alfa.
  • em razão da divisão das funções estatais, os atos de aposentadoria praticados por uma estrutura não podem ter sua legalidade apreciada por outra, ressalvada a atuação do Poder Judiciário.
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