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#3708693

À luz da Lei nº 14.133/2021 (art. 75, V e VI), assinale a alternativa que apresenta corretamente a distinção entre licitação deserta e licitação fracassada, bem como as condições necessárias para a dispensa de licitação nesses casos.

  • Licitação deserta ocorre quando há licitantes, mas todos são inabilitados; licitação fracassada ocorre quando não aparecem interessados; em ambos os casos, a Administração pode contratar diretamente ainda que altere condições relevantes do edital para tornar o objeto mais atrativo.
  • Licitação deserta ocorre quando não acudirem interessados; licitação fracassada ocorre quando há disputa, mas não há resultado útil (por exemplo, propostas desclassificadas ou licitantes inabilitados); em ambos os casos, exige-se manutenção de todas as condições do edital e impossibilidade de repetição do certame sem prejuízo para a Administração.
  • Licitação deserta e licitação fracassada são sinônimos; a Lei nº 14.133/2021 não diferencia hipóteses e, por isso, ambas se enquadram no art. 75, VIII, desde que haja urgência.
  • Na licitação deserta, a Administração deve obrigatoriamente repetir o procedimento, pois a dispensa só se aplica à licitação fracassada; na licitação fracassada, a dispensa é automática, independentemente de motivação e de pesquisa de preços.
  • Na licitação fracassada, basta que o gestor considere o preço inconveniente para caracterizar o fracasso; na licitação deserta, a dispensa depende apenas de pesquisa de mercado, sendo dispensável demonstrar prejuízo na repetição do certame.
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