Por serem pessoas jurídicas de direito privado e não integrarem a Administração Pública direta ou indireta, as entidades do Sistema S não se submetem, como regra, ao art. 37, II, da Constituição (concurso público), mas devem adotar procedimentos objetivos e impessoais de recrutamento, usualmente por processo seletivo simplificado, com contratação sob regime celetista.
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