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#3541108

Suponha que o Município de São Paulo tenha instaurado procedimento licitatório para contratação de obras de revitalização de parcela da região central da cidade. Ocorre que, no curso da licitação, o Governo do Estado anunciou o início de um programa mais amplo de revitalização do centro da cidade, integralmente custeado com recursos de organismo multilateral, o qual incorporará a área objeto da licitação municipal em curso. Diante de tal situação, o Município cogita a revogação do certame, sendo que, de acordo com as disposições da Lei no 14.133/2021, 

  • a revogação constitui prerrogativa da Administração, independentemente da ocorrência ou não de fato superveniente, devendo, contudo, estar fundamentada em razões de interesse público.
  • a licitação poderá ser revogada, independentemente do seu estágio, mediante comprovação do fato superveniente citado e com a prévia manifestação dos interessados.
  • descabe falar em revogação, sendo hipótese de anulação do certame por perda de objeto, assegurando-se aos licitantes o reembolso de custos incorridos com a participação.
  • a revogação dependerá de despacho motivado e fundamentado da autoridade licitante e somente será possível se ainda não tiverem sido abertas as propostas dos licitantes.
  • é viável a revogação ou anulação, desde que mediante indenização do licitante vencedor na hipótese de já ter ocorrido a adjudicação do objeto, e sem qualquer ressarcimento se ainda em fase de habilitação.
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