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#1715294

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto no artigo 7º. O § 1º define que a execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela administração.
De acordo com o § 2º, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando, EXCETO:

  • Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
  • Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
  • Houver, no objeto da licitação, a obtenção de recursos financeiros para sua execução.
  • O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
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