A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, e estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As licitações para a execução de obras e para a prestação
de serviços obedecerão ao disposto no artigo 7º. O § 1º
define que a execução de cada etapa será obrigatoriamente
precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade
competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à
exceção do projeto executivo, o qual poderá ser
desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela
administração.
De acordo com o § 2º, as obras e os serviços somente
poderão ser licitados quando, EXCETO:
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