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#2052450

Suponha que empresa pública encarregada da prestação de serviços de saneamento básico e fornecimento de água tenha instaurado um procedimento licitatório para a construção de um novo reservatório. Contudo, no curso do procedimento licitatório, defrontando-se com fato superveniente, consistente no agravamento da crise hídrica, a empresa constatou que seria fundamental a realização de obras de outra natureza, relativas a controle de perdas, para as quais, contudo, não possuiria recursos caso prosseguisse com a licitação e subsequente contratação da construção do reservatório. Diante da situação posta e de acordo com as disposições da Lei n° 8.666/1993, o Município

  • poderá alterar o objeto da licitação em curso, aproveitando todos os atos praticados e mantendo a data de apresentação da proposta econômica, desde que mantida a mesma modalidade licitatória.
  • deverá anular o procedimento, por razões de interesse público devidamente justificado, cuja eventual comprovação de falsidade enseja a responsabilização da autoridade prolatora do ato.
  • poderá revogar a licitação, porém apenas se não ultrapassada a fase de habilitação, cabendo à autoridade licitante a revogação e a ratificação por seu superior imediato.
  • poderá revogar a licitação em curso, comprovando, em parecer fundamentado, que as razões de interesse público invocadas são determinantes para tanto.
  • poderá suspender o procedimento licitatório, o qual deverá, obrigatoriamente, ser retomado após a contratação das obras de controle de perdas, salvo se ultrapassado o prazo de 2 anos.
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