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#1604752

De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/2021), o Procedimento de Manifestação de Interesse constitui 

  • etapa obrigatória na nova modalidade licitatória denominada Diálogo Competitivo, na qual os licitantes se credenciam para a fase de apresentação das propostas técnicas.
  • nova modalidade licitatória, adotada para seleção envolvendo objeto de alta complexidade e que demande solução tecnológica inovadora, a qual deve ser apresentada sob a forma de estudos técnicos valorados em conjunto com a proposta econômica.
  • prática expressamente vedada, a partir da edição da lei, para as licitações relativas a contratos de obras e serviços, mantida exclusivamente para os contratos de parceria público-privada regidos pela Lei n° 11.079/2004.
  • procedimento auxiliar, iniciado com a publicação de edital de chamamento público, voltado à coleta de estudos, investigações, levantamentos e projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, cujo ressarcimento caberá ao vencedor do certame.
  • procedimento integrado à fase interna da licitação na modalidade credenciamento, adotado na hipótese em que se afigure desvantajosa para a Administração a contratação de um único licitante com exclusividade para o objeto licitado.
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