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Nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI), uma entidade privada sem fins lucrativos que receba recursos públicos para ações de interesse público submete-se às regras de transparência:

  • De forma integral, devendo divulgar toda a sua vida institucional, inclusive informações sem vínculo com o repasse público.
  • Apenas se o repasse ocorrer diretamente do orçamento, não se aplicando quando houver convênio, termo de parceria ou instrumentos congêneres.
  • No que couber, com publicidade restrita à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas legalmente exigidas.
  • Somente mediante solicitação do órgão concedente, inexistindo dever de publicidade perante o cidadão.
  • Somente quanto aos valores recebidos, sendo vedada a divulgação de documentos de execução (notas fiscais, relatórios e metas), por se tratar de entidade privada.
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