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#2195126

Nos termos do parágrafo 8º do artigo 37, da Constituição Federal, a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Indireta poderá ser

  • ampliada, mediante contrato que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade.
  • reduzida, com base em contrato de gestão, por meio do qual o Poder Público estabelece, de acordo com as diretrizes governamentais, as metas de desempenho a serem cumpridas pela entidade.
  • ampliada, independentemente da celebração de contrato com o Poder Público, desde que a entidade ou órgão estabeleça metas de desempenho claras e cujo cumprimento possa ser comprovado por critérios objetivos.
  • ampliada ou reduzida, conforme o nível de atendimento das metas de desempenho estabelecidas em contrato de gestão firmado com o Poder Público.
  • ampliada, por decreto do Chefe do Executivo, que poderá, no caso de entidades integrantes da Administração Indireta, dispensar o cumprimento das regras gerais relativas à licitação e ao concurso público.
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