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#2570755

O suprimento de fundos, previsto na regulamentação federal, corresponde ao regime de adiantamento previsto na Lei nº 4.320/1964: “aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação”. De acordo com a regulamentação vigente a respeito do suprimento de fundos, é correto afirmar que:

  • A despesa é liquidada somente após a prestação de contas do valor adiantado, pois somente nesse momento é que se conhece a sua verdadeira natureza.
  • A despesa somente é contabilizada como Variação Patrimonial Diminutiva no momento da prestação de contas.
  • Se no exercício seguinte àquele em que foi feito o adiantamento houver devolução de parte não aplicada, o valor devolvido é estornado da despesa no sistema patrimonial (Variação Patrimonial Diminutiva).
  • Por se tratar de um adiantamento, para que um servidor realize a despesa e, após prazo regulamentar, preste contas, o valor não é empenhado no momento da entrega, sendo empenhado apenas quando é liquidado.
  • Não se pode conceder um adiantamento para servidor que já esteja responsável por outro, mesmo que ainda não transcorrido o prazo para prestação de contas.
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