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#3400201

A Lei n° 7.998/1990 regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Para o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, os empregados devem ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até

  • 1 salário mínimo médio de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 60 dias no ano-base, precisando estar cadastrados há pelo menos 2 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
  • 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base, precisando estar cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
  • 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 90 dias no ano-base, precisando estar cadastrados há pelo menos 3 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
  • 5 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 6 meses no ano-base, precisando estar cadastrados há pelo menos 2 anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador
  • 5 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 120 dias no ano-base, precisando estar cadastrados há pelo menos 1 ano no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
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