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#2650915

O Tribunal de Contas, no julgamento dos demonstrativos relativos ao exercício financeiro de 2016, determinou que se realizasse uma auditoria do saldo "restos a pagar", por esse ter apresentado crescimento exagerado e progressivo nos últimos exercícios.

A Controladoria Interna do órgão procedeu a inspeção do saldo, constatando as seguintes irregularidades:


I. na mesma rubrica "restos a pagar" estão evidenciados tanto notas fiscais com aceite, quanto empenhos não liquidados;

II. há empenhos dos exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 integrando o saldo;

III. todos os pagamentos à conta da rubrica são realizados pelo setor responsável observando o procedimento de reconhecimento de dívida, ainda que a liquidação tenha ocorrido no exercício financeiro imediatamente anterior ao do pagamento.


Considerando tal situação hipotética, é correto afirmar que  

  • a análise não poderia ter sido instalada de ofício na Controladoria Interna, pois não é sua atribuição apoiar a missão institucional do Tribunal de Contas.
  • o Tribunal de Contas não tem competência para formular tal determinação, pois somente a autoridade maior do órgão ou o Poder Judiciário podem verificar ilegalidades na conduta administrativa.
  • as eventuais evidências de falhas atinentes à prescrição, à não distinção das despesas processadas das não processadas e ao excesso administrativo no pagamento de dívida líquida e certa devem ser relatadas à administração superior.
  • o relatório pode ser arquivado mesmo sem comunicação à administração superior e ao Tribunal de Contas.
  • a auditoria da conta "restos a pagar" não é relevante para o controle interno, pois se referem a movimentações extraorçamentárias.
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