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#3010147

Nos termos da Declaração de Lima, as Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS) só podem desempenhar suas tarefas objetiva e efetivamente quando são independentes da auditada. Ademais, a norma preceitua que em suas carreiras profissionais, os auditores de Entidades Fiscalizadoras Superiores não devem ser influenciados pelas organizações auditadas e não devem ser dependentes dessas organizações.

Ao discorrer sobre a independência das EFS, Ismar Viana destaca que

... a independência técnico-funcional do agente de controle não se limita ao plano formal, mediante a definição, em lei, das atribuições do cargo, e da arregimentação de servidores públicos pela via do concurso específico... (2019, p.15).

Para o autor, a independência das EFS se relaciona à ausência de interferências no exercício da função de controle, o que se concretiza, no plano material, pela 

  • garantia legal de estabilidade no serviço público.
  • previsão constitucional de seleção de membros e auditores com base no nível de complexidade do cargo.
  • garantia de meios para elaboração de pareceres técnicos que reflitam com fidedignidade os achados de auditoria.
  • exigência de notórios conhecimentos jurídicos e contábeis, dentre outros, para seleção dos membros dos Tribunais de Contas.
  • definição, em Lei, das atribuições dos membros e auditores dos Tribunais de Contas.
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