Com base na NR17- Ergonomia, nas atividades de
processamento eletrônico de dados deve-se, salvo o disposto em
convenções e acordos coletivos de trabalho, conter:
I. O empregador não deve promover qualquer sistema de
avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades de
digitação, baseado no número individual de toques sobre
o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie.
II. O número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não deve ser superior a 8.100 por hora trabalhada,
sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada
movimento de pressão sobre o teclado.
III. O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que,
no período de tempo restante da jornada, o trabalhador
poderá exercer outras atividades, observado o disposto
no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde
que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual. IV. Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 15 minutos para cada 60 minutos
trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
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