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#3528139

De acordo com o Art. 21 do Decreto n.º 30.578, de 21 de junho de 2011 (aprova o regulamento da Lei n.º14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do Estado do Ceará, e dá outras Providências), a destruição, parcial ou total, de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e insumos, ocorrerá após lavrado o Auto de Destruição pelo Fiscal Estadual Agropecuário, quando

  • comprovada sua infecção, infestação por Pragas Quarentenárias presentes (A1) e de importância econômica que possuam programa oficial de controle, ou ainda sua suscetibilidade e não exista um método eficaz para sua descontaminação.
  • partidas de vegetais detectadas fora de áreas livres no território cearense, em desacordo com Legislação Específica ou de outros programas de controle oficial.
  • em conformidade com os padrões estabelecidos pela legislação específica, as ações serão realizadas de acordo com as diretrizes legais aplicáveis.
  • as determinações para regularização da documentação a que se refere este Decreto e normas complementares não forem atendidas, sem motivo aceitável e no prazo estabelecido.
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