De acordo com o Art. 21 do Decreto n.º 30.578, de 21 de
junho de 2011 (aprova o regulamento da Lei n.º14.145, de 25 de
junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal do
Estado do Ceará, e dá outras Providências), a destruição, parcial
ou total, de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem
vegetal e insumos, ocorrerá após lavrado o Auto de Destruição
pelo Fiscal Estadual Agropecuário, quando
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