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De acordo com o Decreto-Lei Estadual n.º 233/70, serão consideradas como Unidades Orçamentárias os órgãos subordinados ou vinculados diretamente ao Governador ou aos Secretários de Estado. Quando os órgãos não comportarem Administração Financeira e Orçamentária próprias, isoladamente, poderão ter suas dotações consignadas em uma única Unidade Orçamentária. As dotações orçamentárias relativas aos Órgãos de Administração Superior e da Sede, das Secretarias de Estado serão consignadas em uma só Unidade Orçamentária e as dotações orçamentárias

  • iniciais, relativas à Administração Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios irão se sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento dos próximos quatro anos.
  • relativas à Administração Geral do Estado serão consignadas em Unidades Orçamentárias próprias, segundo as finalidades a que se destinam.
  • iniciais, relativas à Administração Geral da União, dos Estados e dos Municípios não poderão se sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento do ano corrente.
  • iniciais, relativas à Administração Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, poderão se sobrepor ao Plano Plurianual estabelecido no orçamento do ano corrente.
  • relativas à Administração Geral da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios irão se sobrepor ao plano das Unidades Orçamentárias.
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