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#3211664

Naiara leu uma reportagem sobre a paralisação de certa atividade administrativa, em decorrência de greve realizada por servidores civis, integrantes da carreira de auditores fiscais do Município Alfa, que exercem atividade sancionatória.
Segundo a orientação dos Tribunais Superiores acerca da matéria, ela concluiu corretamente que 

  • o direito de greve não é assegurado aos servidores públicos enquanto não for editada lei específica que viabilize o princípio da continuidade do serviço público, de modo que o Poder Público deve descontar os dias parados e não poderá promover a compensação por acordo.
  • o direito de greve é reconhecido aos servidores públicos em questão, sendo certo que o Poder Público deve descontar os dias parados caso a greve não decorra de ato ilícito da Administração, permitida a compensação em caso de acordo, em virtude a suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
  • há impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve para os servidores públicos em questão, considerando que realizam atividade de polícia, em razão do que há viabilidade de demissão daqueles que aderiram ao movimento grevista, para além do desconto dos dias parados;
  • o direito de greve é reconhecido para os servidores em questão, mas eventual impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias trabalhados ou das horas compensadas constitui óbice instransponível para que o Poder Público possa descontar os dias parados daqueles que aderiram ao movimento grevista.
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