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#3252368

Das diversas reformas previdenciárias dos últimos anos, tanto em âmbito constitucional como no âmbito legal, houve a mudança do período básico de cálculo, o qual deixou de ser a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição com o advento da Lei nº 9.876/99.
Sobre a aludida mudança, é correto afirmar que

  • a alteração legislativa referida não produziu efeitos sobre remunerações anteriores a julho de 1994, as quais não podem ser computadas, como decidiu o STF.
  • as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS não podem ser utilizadas para a elaboração de médias salariais dos segurados, servindo somente como prova de vínculo.
  • a guia de informações à previdência social e recolhimento de FGTS (GFIP) ainda é a principal obrigação acessória nacional para fins de informação de vínculos e remunerações à previdência social.
  • a elaboração de médias para fins de quantificação de benefícios previdenciários demanda o reajuste inflacionário dos valores envolvidos, com base no IGPM.
  • a ampliação do período básico de cálculo para fins de quantificação da renda mensal de diversos benefícios foi possível pela alteração produzida pela Emenda Constitucional nº 20/98.
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