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#3345406

A Constituição do Estado Alfa foi objeto de emenda em relação à disciplina das competências do Tribunal de Contas Estadual. De acordo com a disciplina estabelecida pela emenda, as contas de governo apresentadas pelos chefes dos poderes municipais seriam julgadas pelas Câmaras Municipais, considerando o parecer prévio do Tribunal de Contas, que somente deixaria de prevalecer por decisão de dois terços dos membros dessas Câmaras.
À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República, é correto afirmar que a referida emenda é 

  • materialmente constitucional, pois reproduz comandos já veiculados pela Constituição da República.
  • materialmente inconstitucional, pois as Câmaras Municipais somente têm competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo.
  • formalmente inconstitucional, pois, em razão da autonomia dos Municípios, a matéria deveria ser disciplinada nas leis orgânicas municipais.
  • formal e materialmente constitucional, pois cabe às Constituições estaduais veicular as regras e os princípios aos quais estão vinculados os Municípios.
  • materialmente inconstitucional, pois fere a autonomia municipal o quórum qualificado de votação para que deixe de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas.
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