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#3253043

Em determinada relação processual, João, pessoa pública, argumentava que a conduta de Pedro, jornalista, ao elaborar extensa matéria sobre distintos aspectos de sua vida funcional, com a correlata emissão de juízo crítico a respeito de cada um deles, causou danos à sua honra. Pedro, por sua vez, sustentava o evidente interesse público no conhecimento da vida profissional de João, especialmente por ter ocupado cargos públicos durante décadas.

O Juiz de Direito, ao analisar os argumentos de João e Pedro, concluiu corretamente, à luz do entendimento dominante no direito brasileiro, que

  • o direito à honra, enquanto projeção da dignidade humana, apresenta posição preferente no rol dos direitos fundamentais, sempre que estiver em situação de colisão com outros bens e valores.
  • apesar do caráter absoluto dos direitos fundamentais, o que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, a resolução das situações de colisão ocorrerá com o emprego da técnica de ponderação.
  • direitos fundamentais não são ontologicamente colidentes entre si, sendo necessário identificar o potencial expansivo de cada qual, de modo a verificar qual deles, se o de João ou o de Pedro, se projeta sobre a situação concreta.
  • a concordância prática entre os direitos fundamentais é solucionada a partir da identificação do seu sentido imanente, que é concebido em sua individualidade, à margem de considerações em relação a outros direitos.
  • os direitos fundamentais, como os de João e Pedro, embora apresentem um sentido inicial, se projetarão na realidade conforme os circunstancialismos presentes no momento da aplicação, de modo que podem se comprimir ou estender.
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