Conforme estabelece o Art. 87 da Resolução TCE/RS nº 1.028/2015, “os atos que
importarem danos ao erário ou ao meio ambiente constituirão tomada de contas especial, a ser
instaurada por determinação do órgão julgador, ou, ainda, de ofício”. São agentes que podem, de
ofício, instaurar o processo de tomadas de contas especial:
I. Administrador, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato praticado por seus agentes
subordinados.
II. Responsável pelo sistema de controle interno, quando o dano for ocasionado por omissão ou ato
praticado pelo administrador.
III. Dirigente máximo do repassador, no caso de ausência ou irregularidades na prestação de contas
do conveniado.
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