A alienação de bens da
Administração Pública, de acordo com a Lei
nº 8.666/1993, é subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado,
sendo precedida de avaliação e, quando
imóveis, depende de autorização legislativa
para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais de licitação
na modalidade de concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos, EXCETO:
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