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  • Órgãos: CREF - 12ª Região (PE)
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#3721652

A Lei nº 9.029/95 dispõe sobre proibições de exigências de atestados de gravidez e esterilização, e outras formas discriminatórias, para fins admissionais ou de manutenção da relação trabalhista. Tal legislação representa um grande avanço nas regulamentações de proteção ao trabalhador.

Considerando as disposições contidas na referida lei protetiva é CORRETO afirmar que:

  • é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, nesta última hipótese, independentemente das previsões contidas na Constituição Federal de 1988.
  • constitui crime de prática discriminatória a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configure promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • constitui crime de prática discriminatória a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configure incentivo à natalidade.
  • o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado pleitear a reintegração ao trabalho, mas não lhe concede o direito ao ressarcimento integral de todo o período de afastamento.
  • o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado pleitear a percepção, triplicada, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
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