Ao elaborar a lei orçamentária anual (LOA) para o
próximo ano, um município paulista deverá atentar para
dois princípios que devem ser observados nesse procedimento: (I) deve compreender todas as receitas e despesas orçamentárias de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo
município e (II) não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito.
Essas exigências refletem, respectivamente, os seguintes
princípios orçamentários:
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