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  • Órgãos: SEJUSP-MS
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#3660286

O Artigo 5º do ECA garante à não discriminação da criança e do adolescente. De igual modo, a Lei nº 12.594/2012, em seu Art. 35, inciso VIII, estabelece a não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status. Com base nessas informações, é possível afirmar que

  • cada um dos marcadores, como gênero, raça e classe, não se misturam e devem ser analisados individualmente para a compreensão do caso e dos envolvidos, dada a singularidade de cada ser humano.
  • a análise da interseccionalidade dos marcadores raça e classe indica um condicionamento do estereótipo de infrator, mas não pode auxiliar na formulação da política pública socioeducativa.
  • a discriminação positiva de crianças e adolescentes implica negar-lhes a compreensão de sua singularidade, não sendo apta a direcionar qualquer política pública no setor.
  • a compreensão de marcadores como gênero, raça e classe são importantes para o enfretamento à discriminação no ambiente socioeducativo, contudo não estabelecem relação com o fato pretérito que levou o adolescente ao cumprimento de medidas socioeducativas.
  • a compreensão da interseccionalidade dos marcadores raça, classe e gênero é importante para condicionar a relação dos trabalhadores do sistema socioeducativo para com os adolescentes em cumprimento de medidas.
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