Nos termos da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, a alienação de bens municipais, quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa, avaliação prévia e de licitação na modalidade Concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
1 - Doação, devendo constar obrigatoriamente do instrumento de transmissão os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; 2 - Concessão de Direito Real de Uso, quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da Administração Pública, bem como, quando se verificar interesse público devidamente comprovado, a concessionária de serviço público e a entidade de fins filantrópicos, reconhecida de utilidade pública. 3 - Investidura, e entendendo-se por tal, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para licitação, na modalidade Convite para compra e serviços.
Estão INCORRETAS: (FONTE: Lei Orgânica do Município de Santa Cruz do Rio Pardo, arts. 115/116)
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