Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos direcionados à educação, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
1 - A distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios são assegurados mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; 2 - A União complementará os recursos do FUNDEB com no mínimo, 15% (quinze por cento) do total de recursos destinados aos fundos. 3 - Será destinada à educação infantil a proporção de 30% (trinta por cento) dos recursos globais relativos à complementação da União dos recursos do FUNDEB.
Estão INCORRETAS: (FONTE: Constituição Federal, art. 212-A)
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