Os princípios constitucionais fundamentais, gerais e
setoriais são os três níveis do núcleo dos princípios
jus-administrativos. Assim, conforme teoria já
consolidada entre os constitucionalistas, podemos
afirmar que os princípios gerais do direito são cânones
de incidência obrigatória, seja qual for a parte do
ordenamento constitucional (ou até infraconstitucional)
com que se esteja lidando e alguns exemplos de
princípios gerais do direito estão corretamente
apresentados apenas em:
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