De acordo com a LEI COMPLEMENTAR nº 264, de 13 de dezembro de 2011 ,"as receitas de que trata
o art. 13 somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para
o custeio da taxa de administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º,
da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998." O Custeio da taxa de administração possui
alíquota própria definida, descrita CORRETAMENTE em:
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