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  • Órgãos: Prefeitura de Rio Branco do Ivaí - PR
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#3241556

Considere a seguinte situação hipotética: a pessoa jurídica “A” adquiriu, por meio de processo judicial de usucapião iniciado na década de 1970, a propriedade do imóvel “X”. A sentença referente a usucapião foi registrada no Primeiro Cartório de Registro de Imóveis em 10/10/1980. A pessoa jurídica “B” adquiriu o mesmo imóvel em razão de título de domínio datado dos anos de 1900, mas que só foi levado a registro no Segundo Cartório de Registro de Imóveis em 08/02/1984. Quando foi tentar se apossar do imóvel, no entanto, constatou que ele estava ocupado pela pessoa jurídica “A”. Considerando que havia, de fato, duplicidade de registro, bem como higidez dos dois títulos aquisitivos é CORRETO afirmar, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que:

  • deve prevalecer, no caso, o título de propriedade da pessoa jurídica “B”, uma vez que se origina de título de domínio hígido anterior ao da pessoa jurídica “A”.
  • em eventual ação reivindicatória ajuizada pela pessoa jurídica “B” em face da pessoa jurídica “A” é irrelevante perquirir se a posse é justa ou injusta, vez que se trata de demanda petitória.
  • ação reivindicatória proposta pela pessoa jurídica “B” em face da pessoa jurídica “A” deve ser julgada improcedente, uma vez que a ré possui título aquisitivo registrado em data anterior à do registro da autora.
  • deve prevalecer, no caso, a propriedade da pessoa jurídica “B”, uma vez que o registro se deu em momento posterior ao registro do título da pessoa jurídica “A”.
  • a higidez do título da pessoa jurídica “A” está condicionada à existência de regular citação da pessoa jurídica “B” no processo de usucapião que beneficiou a pessoa jurídica “A”.
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