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  • Órgãos: CORE-PA
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#3442934

O Art. 879, § 1º, da CLT, prescreve que, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Justo por isso, a possibilidade de alteração do comando exequendo encontra óbice intransponível na coisa julgada, que não pode ser alterada pelo Juízo em sede de execução (artigos 836 e 879, § 1º, da CLT; artigo 506 do CPC). À luz do entendimento sedimentado pelo excelso Supremo Tribunal Federal e as regras dispostas na CLT sobre a fase de liquidação trabalhista, assinale a afirmativa INCORRETA. 

  • A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
  • A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
  • Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • Dada a complexidade dos cálculos liquidandos, poderá o magistrado nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, dentre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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