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  • Órgãos: TCE-MA
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#2533039

À luz das disposições da Lei Complementar nº 73/2004,

  • a pensão por morte em caso de declaração de ausência ou de catástrofe será devida em qualquer caso, a partir da data da decisão judicial que declarar a ausência ou desaparecimento em razão de catástrofe ou a partir da data do requerimento.
  • a aposentadoria por invalidez será devida ao servidor público após período de licença para tratamento de saúde, que não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses, após constatação de incapacidade ainda que parcial e definitiva para o serviço público, apurada em laudo médico.
  • a aposentadoria por invalidez é devida a partir da data da publicação no Diário Oficial do ato que a concedeu e somente poderá ser revista até o julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
  • é vedada a acumulação de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Maranhão, salvo em se tratando de dois cargos de professor ou a de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
  • da decisão que indeferir a concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, caberá recurso dirigido à Gerência do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão.
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