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  • Órgãos: TRT - 18ª Região (GO)
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#2812010

Quanto à organização sindical, a CLT estabelece que

  • da importância da arrecadação da contribuição sindical efetuada pelos empregadores, 5% (cinco por cento) serão destinadas para a Confederação correspondente; 10% (dez por cento) para a central sindical; 15% (quinze por cento) para a Federação; 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo e 10% (dez por cento) para a conta especial emprego e salário.
  • a contribuição sindical será recolhida uma só vez, anualmente, e consistirá para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% da média remuneratória auferida no ano anterior, exceto se organizados em empresa, hipótese em que será calculada sobre seu capital social.
  • será considerado 1 (um) dia de trabalho, para efeito de desconto de contribuição sindical na folha de pagamento dos empregados, 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de março, para a contribuição do empregado à Previdência Social, quando o salário for pago em utilidades ou nas hipóteses em que o empregado receba, ainda que eventualmente, gorjetas.
  • o recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, sendo realizada em janeiro no ano seguinte no caso daqueles que venham a estabelecer-se após aquele mês.
  • atividade preponderante é aquela que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
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