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  • Órgãos: TRT - 18ª Região (GO)
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#2811953

No que diz respeito à gratificação natalina,

  • o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação no mesmo mês a todos os seus empregados.
  • entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação natalina, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.
  • nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento da gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
  • o pagamento da gratificação natalina será efetuado pelo empregador, em uma só parcela, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
  • as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço, integram a remuneração do empregado, mas não servem de base de cálculo para a gratificação natalina, salvo tratando-se de gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes.
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