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  • Órgãos: TRT - 18ª Região (GO)
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Anulada / Desatualizada
#2811897

Em relação aos direitos decorrentes do pacto trabalhista, é INCORRETO afirmar:

  • Não integra ao salário a verba denominada auxílio-alimentação nos períodos em que as convenções coletivas excluem expressamente a natureza salarial deste benefício. No entanto, nos períodos em que não há esta ressalva, deve-se considerar seu caráter salarial, com a integração ao salário.
  • Se o trabalhador for comissionista e ocorrer a alteração dos percentuais de comissão importando, assim, a redução da sua remuneração, tal alteração contratual será prejudicial, incidindo, no caso, o disposto no art. 468 da CLT, sendo cabível o pleito de diferenças salariais.
  • Independentemente do tempo em que o trabalhador passe exercendo a função comissionada, extinto o cargo, ou simplesmente tendo o trabalhador sido revertido ao cargo anteriormente ocupado, a remuneração adicional também não será devida, pois a extinção do cargo, ou reversão ao cargo anterior, faz com que deixe de existir o direito à verba comissionada, não havendo que se falar em direito adquirido.
  • Quando se verificar alteração contratual que vise a reduzir a jornada originariamente contratada, com a consequente redução salarial, é imprescindível o assentimento do trabalhador, conforme exige o art. 468 da CLT. Nas situações que, mesmo havendo concordância do empregado, a alteração não pode ser reputada válida quando houver prejuízo para o trabalhador.
  • Ocorrendo supressão da função comissionada, a prescrição incidente no caso é a total, porque a supressão do pagamento da gratificação de função, pela reversão ao cargo efetivo, é ato único e positivo do empregador e a percepção dessa parcela não está assegurada por preceito de lei.
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