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  • Órgãos: TRT - 18ª Região (GO)
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#1576998

Suponha que determinado servidor público esteja sendo acusado da prática de ato de improbidade por conduta que causou prejuízo à Administração, perpetrada já sob o regime da Lei no 14.230/2021, que alterou a Lei no 8.429/1992. A conduta em questão 

  • será considerada ato de improbidade, desde que presentes os elementos de tipificação como crime contra a Administração Pública, dada a comunicabilidade de instâncias.
  • caracterizará ato de improbidade, se for de natureza comissiva, dolosa ou culposa, não mais sendo admitida a capitulação de condutas omissivas como ato de improbidade.
  • não será suficiente para configurar ato de improbidade, ainda que dolosa, sendo necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do agente.
  • depende da prévia condenação do agente público em processo administrativo disciplinar para, a partir da delimitação de sua culpabilidade, ser enquadrada como ato de improbidade.
  • somente poderá ser capitulada como ato de improbidade se presente o elemento subjetivo dolo, não sendo assim capituladas condutas meramente culposas.
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