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  • Órgãos: Câmara de Caucaia - CE
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#2919287

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 afirma que “todos são iguais perante a lei”, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Sobre essa igualdade, a doutrina e a jurisprudência dominante fazem distinção entre “igualdade na lei” e “igualdade perante a lei”. À luz do que foi expresso, é CORRETO afirmar que a igualdade

  • na lei é dirigida ao legislador que, ao editar normas gerais e abstratas, tem obrigação de tratar todos como isonomia.
  • na lei é dirigida ao operador do direito para que este, na aplicação da lei, não adote comportamentos preconceituosos.
  • perante a lei, é também denominada igualdade material e tem incidência no fato concreto, através do legislador.
  • perante a lei, é também denominada igualdade formal e tem aplicação no fato concreto pelo legislador.
  • na lei e igualdade perante a lei são expressões distintas, mas apesar da distinção, são dirigidas preferencialmente ao legislador.
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