“Área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente
a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do
regime de pousio”, de acordo com o Artigo 3º da Lei 12.651,
corresponde ao conceito de:
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