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  • Órgãos: FLAMA-SC
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#2624138

Com relação ao estabelecido na Lei nº 12.651, de 2012, em relação a Área de Preservação Permanente – APP, é correto afirmar:

  • A Área de Preservação Permanente – APP constitui uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
  • Considera-se Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.
  • Considera-se Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 40 (quarenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
  • Considera-se Área de Preservação Permanente - APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
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